Fluxo do processo administrativo fiscal na agefis

Descrição

O Processo Administrativo tem início após a lavratura do auto de infração e a ciência do notificado. A ciência do notificado é dada no ato da fiscalização mediante a entrega do documento (auto de infração). Não sendo possível, a notificação será enviada por correspondência (AR dos Correiros ou e-mail) ou também pode ser dada através de edital publicado no Diário Oficial do Município (DOM),quando o notificado não for localizado.

Requisitos necessários:

O documento entregue pelo fiscal, como o Termo de Advertência e a Notificação, não geram multas.Caso não sejam sanadas as irregularidades listadas no prazo indicado, é que será lavrado o Auto de Infração. A ação fiscal promovida pelas equipes da Agefis é de fundamental interesse social, pois objetiva prevenir e reprimir riscos que podem provocar danos à saúde, à segurança e à vida da população.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE URBANO

A primeira função do Controle Urbano é conceder parâmetros que busque o bem-estar social na cidade, emanando regras para a intervenção construtiva, para as formas e condições de ocupação e uso do solo.

Exemplo de infrações de Controle Urbano: não apresentar documentação para exercer sua atividade, ocupação indevida dos passeios, vendedores ambulantes, feiras livres, não apresentar PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, obras irregulares.

- Prazo para defesa

O prazo para protocolar defesa deverá constar no Auto de Infração entregue ao notificado no ato da fiscalização ou enviado por outro meio previsto em Lei, e será de 10 (dez) dias úteis.

Dentro do prazo o notificado poderá apresentar sua defesa para que ela seja apreciada por ocasião do julgamento.

A deseja apresentada fora o prazo será considerada intempestiva, portanto não será apreciada pelo julgador.

No julgamento do auto de infração deverá constar o prazo para apresentar recurso à 2a instância.

- AMPARO LEGAL

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 974. A defesa ao Auto de Infração e à respectiva medida administrativa deverá ser protocolada pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da lavratura do referido Auto de Infração, no endereço nele indicado.

Art. 980. Das decisões proferidas pelas respectivas Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos caberá recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias.

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 30 - Os prazos serão contados em dias úteis, no caso de omissão em legislação específica. § 1º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. § 2º Aos prazos serão observados, para fins de início e término, os dias de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato

 

- Prazo para manifestação fiscal

As duas instâncias de julgamento dos processos administrativos, poderão, caso seja necessário para completo entendimento da autuação, requisitar informações complementares para os fiscais.

- AMPARO LEGAL

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 10 - Compete aos julgadores das Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos:

II - solicitar à Presidência da JAP perícias que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;

III - requisitar diligências, vistorias e informações aos Gerentes de Fiscalização, bem como aos fiscais, sobre processos e documentos;

 

- Atenuantes e agravantes

Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. Pode ser uma circunstância atenuante, fator, ou até mesmo um sujeito que atua enquanto atenuante de alguma coisa.

As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. Assim a pena poderá ser reduzida ou aumentada dependendo das circunstâncias.

Em resumo, são consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes que constam no Código da Cidade - Lei Complementar n° 270/19:

Circunstâncias Atenuantes

(aplica a maior)

Circunstâncias Agravantes

(aplica o somatório)

Confissão no prazo de defesa

Reincidência

Confissão até o final do prazo de recurso

Defeso, feriado, final de semana, noturno

Confissão antes da inscrição na Dívida Ativa

Método cruel de morta, captura e maus tratos

Reparação de dano ambiental e prejuízos a terceiros

Cometido por agente público

Regularização da situação e reparação de dano ambiental

Contra espécies raras, endêmicas, etc

Comunicação da infração de risco ou perigo

Atribuir responsabilidade a outra pessoa

Colaboração com a fiscalização

Omissão para mitigar efeitos nocivos

Templos religiosos ou igrejas

Ausência de comunicação de dano ambiental

 

Morte de pessoa

 

Dano ou enfermidade permanente a pessoa

 

Dano ou enfermidade temporária a pessoa

 

Lucro ou vantagem financeira ao autor

 

Poluição de grande porte ou dano ambiental.

- AMPARO LEGAL

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 950. A multa será fixada considerando-se a pena-base, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes.

Art. 951. As circunstâncias atenuantes reduzirão o valor da pena-base nos seguintes percentuais:

I – confissão da infração e reconhecimento da procedência do auto de infração, nos seguintes prazos: a) no prazo da defesa: redução de 20% (vinte por cento); b) até o final do prazo do recurso: redução de 15% (quinze por cento); c) até antes da inscrição do débito na Dívida Ativa: redução de 10% (dez por cento).

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea e efetiva reparação do dano ambiental causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados: redução de 50% (cinquenta por cento);

III – a efetiva regularização da situação e reparação do dano ambiental causado: redução de 50% (cinquenta por cento);

IV – comunicação comprovada às autoridades competentes por parte do infrator, do cometimento de infração passível de causar risco ou perigo iminente à vida, à saúde, ao meio ambiente e à propriedade pública ou privada: redução de 10% (dez por cento); V – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental: redução de 10% (dez por cento);

VI – quando aplicadas a igrejas ou a templos religiosos de qualquer natureza: redução de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

Art. 952. São consideradas circunstâncias agravantes, que elevam o valor da penalidade de multa nos seguintes percentuais:

I – a reincidência: acréscimo de 100% (cem por cento) na primeira e mais 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior a cada nova reincidência;

II – Se a infração for cometida: a) no período de defeso, feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: 50% (cinquenta por cento); b) com emprego de métodos cruéis na morte, captura e maus-tratos de animais: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); c) por agente público, valendo-se desta condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); d) contra espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção: acréscimo de 100% (cem por cento).

III – a tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

IV – a omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações cometidas: 50% (cinquenta por cento);

V – ausência de comunicação de dano à autoridade ambiental: 50% (cinquenta por cento);

VI – da infração resultar: a) morte de pessoa: acréscimo de 100% (cem porcento); b) dano ou enfermidade permanente em pessoa: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); c) dano ou enfermidade temporário em pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento); d) lucro ou vantagem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e) poluição de grande porte ou dano ambiental: 100% (cem por cento).

 

- Penalidades

As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

A pessoa física ou jurídica que cometer uma infração, por ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação ficará sujeita às seguintes penalidades conforme a Lei Complementar n° 270/2019:

I – multa simples;

II – apreensão, inutilização ou destruição do produto;

III – suspensão parcial ou total das atividades;

IV – demolição;

V – cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações;

VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos;

VIII – reparação, reposição ou reconstituição;

IX – remoção.

- AMPARO LEGAL

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 171. Incumbe ao Município:

V – aplicar penalidades administrativas cabíveis aos profissionais, pessoa física e jurídica, que exercerem atividades inerentes a edificações, obras e equipamentos, bem como, aos proprietários e possuidores, a qualquer título, pelos projetos, obras e edificações que venham a descumprir as normas legais e regulamentares pertinentes;

VI – aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis aos infratores, pessoa física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações que descumprirem normas legais e regulamentos referentes a este Código, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e ao Plano Diretor;

VII – exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no que se refere às ações de controle urbano.

Art. 742. A Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) executará a fiscalização relativa à aplicação deste Código, e exercerá as atividades de vistoria, autuação, imposição de medidas administrativas, julgamento de defesas e recursos, e aplicação das penalidades legais.

Art. 946. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – multa simples; II – apreensão, inutilização ou destruição do produto; III – suspensão parcial ou total das atividades; IV – demolição; V – cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações; VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos; VIII – reparação, reposição ou reconstituição; IX – remoção.

 

- Valor de multa (mínimo e máximo)

Os valores mínimos e máximos das multas da Lei Complementar n° 270/2019 estão no Anexo X - Tabela para cálculo da pena base.

O menor valor é de R$30,00 (Trinta reais)

O maior valor é de R$ 48.600,00 (Quarenta e oito mil e seiscentos reais)

 

- PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MEIO AMBIENTE

A fiscalização ambiental é necessária para reprimir e prevenir a ocorrência de condutas lesivas ao Meio Ambiente.

Exemplo de infrações de Meio Ambiente: desmatamento ou construção em área de preservação ambiental, perturbação do sossego com poluição sonora, poluição atmosférica, poluição visual, poluição do solo e das águas. A Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos – Meio Ambiente é responsáveis pelo julgamento dos autos em primeira instância.

- Prazo para defesa

O prazo para protocolar defesa deverá constar no Auto de Infração entregue ao notificado no ato da fiscalização ou enviado por outro meio previsto em Lei.

Dentro do prazo o notificado poderá apresentar sua defesa para que ela seja apreciada por ocasião do julgamento.

A defesa apresentada fora o prazo será considerada intempestiva, portanto não será apreciada pelo julgador.

No julgamento do auto de infração deverá constar o prazo para apresentar recurso à 2a instância.

- AMPARO LEGAL

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 974. A defesa ao Auto de Infração e à respectiva medida administrativa deverá ser protocolada pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da lavratura do referido Auto de Infração, no endereço nele indicado.

Art. 980. Das decisões proferidas pelas respectivas Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos caberá recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias.

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 30 - Os prazos serão contados em dias úteis, no caso de omissão em legislação específica. § 1º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. § 2º Aos prazos serão observados, para fins de início e término, os dias de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

DECRETO DE CRIMES AMBIENTAIS 6514/2008

Art. 113. O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A.(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

 

- Prazo para manifestação fiscal

As duas instâncias de julgamento dos processos administrativos, poderão, caso seja necessário para completo entendimento da autuação, requisitar informações complementares para os fiscais.

- AMPARO LEGAL

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Art. 10 - Compete aos julgadores das Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos:

II - solicitar à Presidência da JAP perícias que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;

III - requisitar diligências, vistorias e informações aos Gerentes de Fiscalização, bem como aos fiscais, sobre processos e documentos;

 

- Atenuantes e agravantes

Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. Pode ser uma circunstância atenuante, fator, ou até mesmo um sujeito que atua enquanto atenuante de alguma coisa.

As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em Lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. Assim a pena poderá ser reduzida ou aumentada dependendo das circunstâncias.

Em resumo, são consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes:

Circunstâncias Atenuantes

(aplica a maior)

Circunstâncias Agravantes

(aplica o somatório)

Confissão no prazo de defesa

Reincidência

Confissão até o final do prazo de recurso

Defeso, feriado, final de semana, noturno

Confissão antes da inscrição na Dívida Ativa

Método cruel de morta, captura e maus tratos

Reparação de dano ambiental e prejuízos a terceiros

Cometido por agente público

Regularização da situação e reparação de dano ambiental

Contra espécies raras, endêmicas, etc

Comunicação da infração de risco ou perigo

Atribuir responsabilidade a outra pessoa

Colaboração com a fiscalização

Omissão para mitigar efeitos nocivos

Templos religiosos ou igrejas

Ausência de comunicação de dano ambiental

 

Morte de pessoa

 

Dano ou enfermidade permanente a pessoa

 

Dano ou enfermidade temporária a pessoa

 

Lucro ou vantagem financeira ao autor

 

Poluição de grande porte ou dano ambiental.

- AMPARO LEGAL

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 950. A multa será fixada considerando-se a pena-base, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes.

Art. 951. As circunstâncias atenuantes reduzirão o valor da pena-base nos seguintes percentuais:

I – confissão da infração e reconhecimento da procedência do auto de infração, nos seguintes prazos: a) no prazo da defesa: redução de 20% (vinte por cento); b) até o final do prazo do recurso: redução de 15% (quinze por cento); c) até antes da inscrição do débito na Dívida Ativa: redução de 10% (dez por cento).

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea e efetiva reparação do dano ambiental causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados: redução de 50% (cinquenta por cento);

III – a efetiva regularização da situação e reparação do dano ambiental causado: redução de 50% (cinquenta por cento);

IV – comunicação comprovada às autoridades competentes por parte do infrator, do cometimento de infração passível de causar risco ou perigo iminente à vida, à saúde, ao meio ambiente e à propriedade pública ou privada: redução de 10% (dez por cento); V – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental: redução de 10% (dez por cento);

VI – quando aplicadas a igrejas ou a templos religiosos de qualquer natureza: redução de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

Art. 952. São consideradas circunstâncias agravantes, que elevam o valor da penalidade de multa nos seguintes percentuais:

I – a reincidência: acréscimo de 100% (cem por cento) na primeira e mais 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior a cada nova reincidência;

II – Se a infração for cometida: a) no período de defeso, feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: 50% (cinquenta por cento); b) com emprego de métodos cruéis na morte, captura e maus-tratos de animais: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); c) por agente público, valendo-se desta condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); d) contra espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção: acréscimo de 100% (cem por cento).

III – a tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

IV – a omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações cometidas: 50% (cinquenta por cento);

V – ausência de comunicação de dano à autoridade ambiental: 50% (cinquenta por cento);

VI – da infração resultar: a) morte de pessoa: acréscimo de 100% (cem por cento); b) dano ou enfermidade permanente em pessoa: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); c) dano ou enfermidade temporário em pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento); d) lucro ou vantagem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e) poluição de grande porte ou dano ambiental: 100% (cem por cento).

 

- Penalidades

As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

A pessoa física ou jurídica que cometer uma infração, por ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação ficará sujeita às seguintes penalidades conforme a Lei Complementar n° 270/2019:

I – multa simples;

II – apreensão, inutilização ou destruição do produto;

III – suspensão parcial ou total das atividades;

IV – demolição;

V – cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações;

VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos;

VIII – reparação, reposição ou reconstituição;

IX – remoção.

- AMPARO LEGAL

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 171. Incumbe ao Município:

V – aplicar penalidades administrativas cabíveis aos profissionais, pessoa física e jurídica, que exercerem atividades inerentes a edificações, obras e equipamentos, bem como, aos proprietários e possuidores, a qualquer título, pelos projetos, obras e edificações que venham a descumprir as normas legais e regulamentares pertinentes;

VI – aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis aos infratores, pessoa física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações que descumprirem normas legais e regulamentos referentes a este Código, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e ao Plano Diretor;

VII – exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no que se refere às ações de controle urbano.

Art. 742. A Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) executará a fiscalização relativa à aplicação deste Código, e exercerá as atividades de vistoria, autuação, imposição de medidas administrativas, julgamento de defesas e recursos, e aplicação das penalidades legais.

Art. 946. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – multa simples; II – apreensão, inutilização ou destruição do produto; III – suspensão parcial ou total das atividades; IV – demolição; V – cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações; VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos; VIII – reparação, reposição ou reconstituição; IX – remoção.

 

- Valor de multa (mínimo e máximo)

Os valores mínimos e máximos das multas da Lei Complementar n° 270/2019 estão no Anexo X - Tabela para cálculo da pena base.

O menor valor é de R$30,00 (Trinta reais)

O maior valor é de R$ 48.600,00 (Quarenta e oito mil e seiscentos reais)

Conforme o Decreto Federal n° 6415/2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências, o valor da multa também é variável:

O menor valor é de R$50,00 (Cinquenta reais)

O maior valor é de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)

- AMPARO LEGAL

DECRETO FEDERAL N° 6415/2008

Art. 9o  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 

 

- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

A ação fiscal promovida pela Vigilância Sanitária é de fundamental interesse social pois objetiva promover e proteger a saúde da população, através do controle sanitário, aplicável aos produtos e serviços de interesse sanitário

Exemplo de infrações de Vigilância Sanitária: Não apresentar Laudo de potabilidade da água ou apresentá-lo vencido ou com resultado insatisfatório; Funcionar sem Responsável Técnico habilitado, quando exigido por legislação específica; comercialização de produtos vencidos, sem rotulagemou sem registro, quando exigido por legislação específica; não conformidades relacionadas à esterilização/desinfecção de alto nível.

- Prazo para defesa

O prazo para protocolar defesa deverá constar no Auto de Infração entregue ao notificado no ato da fiscalização, ou enviado por outro meio previsto em Lei.

Dentro do prazo, o notificado poderá apresentar sua defesa para que ela seja apreciada por ocasião do julgamento.

A defesa apresentada fora do prazo será considerada intempestiva, portanto não será apreciada pelo julgador.

No julgamento do auto de infração deverá constar o prazo para apresentar recurso à 2a instância.

- AMPARO LEGAL

LEI Nº 6437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977

Art. 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação

Art. 30 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. (15 (quinze) dias)

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 30 - Os prazos serão contados em dias úteis, no caso de omissão em legislação específica.

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 974. A defesa ao Auto de Infração e à respectiva medida administrativa deverá ser protocolada pelo requerente no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da lavratura do referido Auto de Infração, no endereço nele indicado.

Art. 980. Das decisões proferidas pelas respectivas Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos caberá recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias.

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 30 - Os prazos serão contados em dias úteis, no caso de omissão em legislação específica. § 1º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. § 2º Aos prazos serão observados, para fins de início e término, os dias de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato

 

- Prazo para manifestação fiscal

A autoridade julgadora poderá solicitar informações complementares ao servidor que fez a autuação, as quais esclarecerão melhor a situação e facilitarão o julgamento.

O prazo para o fiscal de campo apresentar a manifestação é de 10 dias úteis.

- AMPARO LEGAL

LEI Nº 6437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977

Art. 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação

§1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

- Atenuantes e agravantes

Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. Pode ser uma circunstância atenuante, fator, ou até mesmo um sujeito que atua enquanto atenuante de alguma coisa.

As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. Assim a pena poderá ser reduzida ou aumentada dependendo das circunstâncias.

Em resumo, são consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes que constam no Código da Cidade - Lei Complementar n° 270/19:

Circunstâncias Atenuantes

(aplica a maior)

Circunstâncias Agravantes

(aplica o somatório)

Confissão no prazo de defesa

Reincidência

Confissão até o final do prazo de recurso

Defeso, feriado, final de semana, noturno

Confissão antes da inscrição na Dívida Ativa

Método cruel de morta, captura e maus tratos

Reparação de dano ambiental e prejuízos a terceiros

Cometido por agente público

Regularização da situação e reparação de dano ambiental

Contra espécies raras, endêmicas, etc

Comunicação da infração de risco ou perigo

Atribuir responsabilidade a outra pessoa

Colaboração com a fiscalização

Omissão para mitigar efeitos nocivos

Templos religiosos ou igrejas

Ausência de comunicação de dano ambiental

 

Morte de pessoa

 

Dano ou enfermidade permanente a pessoa

 

Dano ou enfermidade temporária a pessoa

 

Lucro ou vantagem financeira ao autor

 

Poluição de grande porte ou dano ambiental.

Na Lei Municipal n° 8222/98 as Circunstancias Atenuantes e Agravantes são:

Circunstâncias Atenuantes

Circunstâncias Agravantes

A ação do infrator não ler sido fundamental para a consecução do evento

Ser o infrator reincidente

A errada compreensão da norma sanitária por incapacidade de compreendê-la,

Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária

O infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo á saúde pública

O infrator coagir outrem para a execução material da infração

Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato

Ter a infração consequências calamitosas

Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve

O infrator deixar de tomar providências, tendo conhecido do ato lesivo à saúde pública

 

Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé

- AMPARO LEGAL

LEI Nº 8222 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 6º São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ler sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo á saúde pública que lhe for imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 7º São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V - se, tendo conhecido do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar providências tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 950. A multa será fixada considerando-se a pena-base, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes.

Art. 951. As circunstâncias atenuantes reduzirão o valor da pena-base nos seguintes percentuais:

I – confissão da infração e reconhecimento da procedência do auto de infração, nos seguintes prazos: a) no prazo da defesa: redução de 20% (vinte por cento); b) até o final do prazo do recurso: redução de 15% (quinze por cento); c) até antes da inscrição do débito na Dívida Ativa: redução de 10% (dez por cento).

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea e efetiva reparação do dano ambiental causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados: redução de 50% (cinquenta por cento);

III – a efetiva regularização da situação e reparação do dano ambiental causado: redução de 50% (cinquenta por cento);

IV – comunicação comprovada às autoridades competentes por parte do infrator, do cometimento de infração passível de causar risco ou perigo iminente à vida, à saúde, ao meio ambiente e à propriedade pública ou privada: redução de 10% (dez por cento); V – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental: redução de 10% (dez por cento);

VI – quando aplicadas a igrejas ou a templos religiosos de qualquer natureza: redução de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

Art. 952. São consideradas circunstâncias agravantes, que elevam o valor da penalidade de multa nos seguintes percentuais:

I – a reincidência: acréscimo de 100% (cem por cento) na primeira e mais 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior a cada nova reincidência;

II – Se a infração for cometida: a) no período de defeso, feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: 50% (cinquenta por cento); b) com emprego de métodos cruéis na morte, captura e maus-tratos de animais: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); c) por agente público, valendo-se desta condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); d) contra espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção: acréscimo de 100% (cem por cento).

III – a tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

IV – a omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações cometidas: 50% (cinquenta por cento);

V – ausência de comunicação de dano à autoridade ambiental: 50% (cinquenta por cento);

VI – da infração resultar: a) morte de pessoa: acréscimo de 100% (cem por cento); b) dano ou enfermidade permanente em pessoa: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); c) dano ou enfermidade temporário em pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento); d) lucro ou vantagem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e) poluição de grande porte ou dano ambiental: 100% (cem por cento).

 

- Penalidades

As penalidades constantes na Lei Municipal n° 8222/98 são:

I - advertência;

II - apreensão, inutilização ou interdição do produto;

III - suspensão de atividades, vendas ou fabricação de produtos;

IV - interdição parcial ou total de atividade ou de estabelecimento;

V - suspensão ou cassação da licença ou alvará;

VI - multa, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

A pessoa física ou jurídica que cometer uma infração, por ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação ficará sujeita às seguintes penalidades conforme a Lei Complementar n° 270/2019:

I – multa simples;

II – apreensão, inutilização ou destruição do produto;

III – suspensão parcial ou total das atividades;

IV – demolição;

V – cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações;

VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos;

VIII – reparação, reposição ou reconstituição;

IX – remoção.

 

- AMPARO LEGAL

LEI Nº 8222 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 1º As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas em normas especiais, são as constantes na presente lei.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas alternativamente ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – advertência; II - apreensão, inutilização ou interdição do produto; III - suspensão de atividades, vendas ou fabricação de produtos; IV - interdição parcial ou total de atividade ou de estabelecimento; V - suspensão ou cassação da licença ou alvará; VI - multa, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 13 Constituem também infração à legislação sanitária, a inobservância das normas regulamentares atinentes às condições ambientais e de saúde do trabalhador, classificadas e especificadas pela legislação federal como normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do que dispõem o § 3º do art. 6º, o § 2º do art. 10 e o art. 18, todos da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas nos arts. 2º e 8º desta Lei.

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 171. Incumbe ao Município:

V – aplicar penalidades administrativas cabíveis aos profissionais, pessoa física e jurídica, que exercerem atividades inerentes a edificações, obras e equipamentos, bem como, aos proprietários e possuidores, a qualquer título, pelos projetos, obras e edificações que venham a descumprir as normas legais e regulamentares pertinentes;

VI – aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis aos infratores, pessoa física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações que descumprirem normas legais e regulamentos referentes a este Código, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e ao Plano Diretor;

VII – exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no que se refere às ações de controle urbano.

Art. 742. A Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) executará a fiscalização relativa à aplicação deste Código, e exercerá as atividades de vistoria, autuação, imposição de medidas administrativas, julgamento de defesas e recursos, e aplicação das penalidades legais.

Art. 946. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – multa simples; II – apreensão, inutilização ou destruição do produto; III – suspensão parcial ou total das atividades; IV – demolição; V – cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações; VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VII – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos; VIII – reparação, reposição ou reconstituição; IX – remoção.

 

- Valor de multa (mínimo e máximo)

Conforme Lei Municipal n° 8222/98 que Disciplina a aplicação de penalidades às infrações a Legislação Sanitária e dá outras providências, o valor da multa é variável:

O menor valor é de R$40,80 (Quarenta reais e oitenta centavos)*

O maior valor é de R$20.400,00 (Vinte mil e quatrocentos reais)*

* Valores em 2022

Os valores mínimos e máximos das multas da Lei Complementar n° 270/2019 estão no Anexo X - Tabela para cálculo da pena base.

O menor valor é de R$30,00 (Trinta reais)

O maior valor é de R$ 48.600,00 (Quarenta e oito mil e seiscentos reais)

- AMPARO LEGAL

LEI Nº 8222 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 8º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, aos cofres municipais, de valor variável segundo a gravidade da infração, estipulada nos seguintes limites:

I - de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFIRs, para as infrações leves;

II - de 501 (quinhentas e uma) a 2.000 (duas mil) UFIRs, para as infrações graves;

III - de 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, para as infrações gravíssimas.

LEI FEDERAL Nº 6437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977

Art. 21 - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 33 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde, ou às repartições fazendárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a jurisdição administrativa em que ocorra o processo.

 

- PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Defesa do Consumidor tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor que, em regra, é a parte mais fragilizada nas relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades,

Exemplo de infrações de defesa do Consumidor: ausência de prazo de validade dos produtos; mercadorias sem preço, diferenciação de preços à vista pela forma de pagamento, ausência do Código de Defesa do Consumidor, cobrança abusiva, dentre outros.

- Prazo para defesa

O prazo para protocolar defesa deverá constar no Auto de Infração entregue ao notificado no ato da fiscalização ou enviado por outro meio previsto em Lei, que será de 20 (vinte) dias úteis.

Dentro do prazo o notificado poderá apresentar sua defesa para que ela seja apreciada por ocasião do julgamento. A defesa apresentada fora o prazo será considerada intempestiva, portanto não será apreciada pelo julgador.

- AMPARO LEGAL

DECRETO Nº 2181, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 30 - Os prazos serão contados em dias úteis, no caso de omissão em legislação específica. § 1º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. § 2º Aos prazos serão observados, para fins de início e término, os dias de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato

 

- Prazo para manifestação fiscal

As duas instâncias de julgamento dos processos administrativos, poderão, caso seja necessário para completo entendimento da autuação, requisitar informações complementares para os fiscais.

- AMPARO LEGAL

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 10 - Compete aos julgadores das Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos:

II - solicitar à Presidência da JAP perícias que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;

III - requisitar diligências, vistorias e informações aos Gerentes de Fiscalização, bem como aos fiscais, sobre processos e documentos;

 

- Atenuantes e agravantes

Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. Pode ser uma circunstância atenuante, fator, ou até mesmo um sujeito que atua enquanto atenuante de alguma coisa. As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. Assim a pena poderá ser reduzida ou aumentada dependendo das circunstâncias.

Em resumo, são consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes pelo Decreto n° 2181/97:

Circunstâncias Atenuantes

Circunstâncias Agravantes

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

I - ser o infrator reincidente;

II - ser o infrator primário;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - a confissão do infrator

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e

V - ter o infrator agido com dolo;

 

VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br,

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

 

 

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

 

 

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

 

 

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

- AMPARO LEGAL

DECRETO Nº 2181, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; IV - a confissão do infrator, V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o  Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015

Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade

 

- Penalidades

As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. A pessoa física ou jurídica que cometer uma infração, por ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação ficará sujeita às seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão do produto;

Ill - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

- AMPARO LEGAL

DECRETO Nº 2181 DE 20 DE MARÇO DE 1997

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a   posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

 

- Valor de multa (mínimo e máximo)

Os valores mínimos e máximos das multas da Lei 8078/90 estão no art. 57.

O menor valor é de 200 ufir = R$816,00 (oitocentos e dezesseis reais)

O maior valor é de 3.000.000,00 ufir = R$12.240.000,00 (doze milhões e duzentos e quarenta mil reais)

- AMPARO LEGAL

LEI 8078 DE 11 DE SETEMBRO E 1990

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

 

Etapas do serviço:

- Julgamento em 1a instância - Câmara Temática

A Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) da Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) é composta por duas instâncias que realizam a análise da defesa/recurso.

A primeira instância é a Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos, na qual o julgamento é feito por um único julgador (monocrático). A segunda e última instância, é a Câmara Recursal, na qual o julgamento é feito por um colegiado.

Na primeira instância existem 4 Câmaras temáticas para julgamento dos autos de Vigilância Sanitária, Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Controle Urbano.

- AMPARO LEGAL

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 9º - As Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos terão a seguinte distribuição: I - Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos - Vigilância Sanitária; II - Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos - Defesa do Consumidor; III - Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos - Meio Ambiente; IV - Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos - Controle Urbano.

Art. 10 - Compete aos julgadores das Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de Processos: I - instruir e julgar, em primeira instância, por decisão monocrática, os processos de fiscalização; II - solicitar à Presidência da JAP perícias que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos; III - requisitar diligências, vistorias e informações aos Gerentes de Fiscalização, bem como aos fiscais, sobre processos e documentos; IV - dar o devido encaminhamento ao processo até sua finalização; V - desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência; VI - desenvolver outras atividades determinadas ou delegadas pela presidência da JAP.

Art. 27 - A defesa, impugnação ou recurso apresentado deverá conter, indispensavelmente: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a indicação do documento fiscal impugnado; III - a qualificação do interessado/administrado; IV - as razões de fato e de direito que fundamentam a defesa, a impugnação ou o recurso; V - as provas que lhe dão suporte.

 

- Análise da capacidade econômica para dosagem da multa

O autuado poderá solicitar o recálculo do valor da pena em função da sua capacidade econômica, para isso, deverá requerer e apresentar documentação que comprove sua condição.

O principal documento para análise da capacidade econômica de uma empresa é o DRE- Demonstrativo de Resultados do Execício.

Para pessoa física declarante do Imposto de Renda o documento a ser apresentado é o recibo da entrega da Declaração de Ajuste Anual contendo o Total de rendimentos tributáveis.

- AMPARO LEGAL

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 29 - Nos casos em que a autoridade fiscal julgadora solicitar a apresentação de documentos que demonstrem a condição econômica do infrator e sua receita ou faturamento anual, deverá ser anexado à defesa qualquer dos seguintes documentos ou outros que os substituam: I - guia de informação e apuração de ICMS – GIA, ou documento oficial equivalente; II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento; III - demonstrativo de resultado do exercício – DRE publicado, e/ou balanço patrimonial publicado; IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal; V - comprovante de recolhimento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado; VI - apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico); VII - apresentar o comprovante social sobre o lucro líquido-CSLL.

 

- Recurso

Após ser notificado do resultado do julgamento do Auto de Infração pela primeira instância - Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos, caso não concorde com o resultado, o notificado poderá protocolar, dentro do prazo, um recurso que será julgado em 2a instância.

Em algumas situações o julgamento é encaminhado a 2a instância, mesmo sem a solicitação no notificado, trata-se do recurso de ofício.

- AMPARO LEGAL

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 38 - Das decisões monocráticas favoráveis total ou parcialmente ao autuado, caberá recurso de ofício à Câmara Recursal nas seguintes hipóteses: I - quando houver sido aplicada medida administrativa pelo fiscal autuante (como cassação, embargo, apreensão, interdição e outras); II - quando cominarem multa igual ou superior aos valores definidos, para cada Câmara, por Portaria da Superintendência da Agefis, e, na ausência desta definição, quando a decisão favorável ao autuado envolver infração de natureza grave ou gravíssima, assim classificada pela respectiva lei ou outra espécie normativa. Parágrafo único. As decisões sujeitas a Recurso de Ofício não se tornam definitivas, na esfera administrativa, enquanto este recurso não for julgado

 

- Julgamento em 2a instância - Câmara Recursal

O julgamento de 2a instância- Câmara Recursal é feito por um colegiado que se reúne periodicamente para instruir e julgar os recursos. A junta pode requisitar diligências e informações sobre processos e documentos para embasar sua decisão.

Da decisão proferida pela Câmara Recursal não caberá recurso, esgotando-se, assim, a via administrativa.

 

- Composição da Câmara Recursal

A composição da Câmara Recursal encontra-se no Decreto que aprova o Regulamento da Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) e tem a seguinte composição paritária:

I - Presidente da Junta de Análise e Julgamento de Processos;

II - 05 (cinco) representantes dos órgãos temáticos, a saber:

a) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

III - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo um indicado pelo Poder Legislativo

 

- Resultados possíveis do Julgamento

O resultado no julgamento o Auto de Infração poderá ser:

Mantido: quando a defesa não é acatada ou é acatada parcialmente;

Cancelado: quando a defesa é acatada;

Anulado: quando o auto de infração apresenta vício formal;

Prescrito: quando o poder publico perde o prazo para aplicação das penalidades.

 

- Geração do Documento de Arrecadação Municipal - DAM

O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da multa é gerado quando o resultado do julgamento vai ser notificado ao autuado. O resultado do Julgamento e o DAM são enviados juntos na Notificação, a qual pode ser enviada pelos Correios, por e-mail ou outra forma legal.

É possível requerer a emissão do DAM quando o mesmo está vencido, quando o autuado reconhece e confessa a procedência do auto de infração e solicita algum desconto previsto em Lei, ou ainda quando autuado solicita recalculo do valor da multa em consideração a sua capacidade econômica, dentre outros.

 

- Pagamento do DAM

O pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) deverá ser feito nos correspondentes bancários que constam no próprio DAM, como o Banco do Brasil, por exemplo.

 

- Inscrição na dívida ativa

Após concluído o processo administrativo, persistindo as irregularidades, o processo é encaminhado à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para a adoção das medidas judiciárias cabíveis.

- AMPARO LEGAL

DECRETO N° 15.110, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Art. 8º - Compete ao Presidente da JAP:

VIII - encaminhar, para a diretoria responsável, os processos para cobrança e inscrição das multas administrativas na Dívida Ativa;

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 983. Após a execução integral das penalidades, persistindo as irregularidades deverão os processos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para a adoção das medidas judiciárias cabíveis.

 

- Considerações Finais

O pagamento da multa não encerra a obrigação do autuado em se regularizar.

- AMPARO LEGAL

LEI COMPLEMENTAR N° 270 DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Art. 948. As penalidades a que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Parágrafo único. O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento de outras obrigações exigíveis pela legislação.

 

Estão listados abaixo algumas das requisições que o notificado pode fazer à Agefis durante o Processo Administrativo. Será necessário preencher Requerimento do Autuado, assinar e anexar documentação indicada no próprio requerimento.

□ Comprovar a regularização da infração.

□ Requerer o desembargo ou a desinterdição.

□ Confessar e reconhecer a procedência do auto de infração (com desconto previsto em lei).

□ Requerer o recalculo do valor da multa considerando sua capacidade econômica.

□ Apresentar defesa.

□ Apresentar recurso.

□ Requerer a impressão do DAM para pagamento ou envio por e-mail.

□ Solicitar cópia do processo.

□ Outros (folhas em anexo).

No canal Fiscalização da Prefeitura de Fortaleza é possível baixar o Requerimento Referente ao Auto. Clique aqui para acessar. 

Contato do serviço:

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34878532

Horário de atendimento:

Segunda à sexta das 8h às 17h.

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Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS)

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