Táxi

Descrição

A nova Legislação do sistema de táxi está em vigor desde 04 de janeiro de 2024, por meio da Lei Nº 11.436 que regulamenta as normas gerais do serviço de transporte individual de passageiro - táxi, no Município de Fortaleza/CE, e dá outras providências. O serviço de táxi do Município de Fortaleza é ainda disciplinado pela Lei No. 4.164, de 03 de Maio de 1973, Lei nº 9.430, de 15/10/2008 e pela Lei nº 10.147, de 19/12/2013 e pela Lei No. 10.750/2018.

Requisitos necessários:

Podem operar no serviço, os condutores devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza, junto ao órgão competente (Etufor), que recebem uma permissão, por meio de licitação, ou de transferências de permissões já existentes. O requerente deve atender aos requisitos dispostos no tema transferência ou de acordo com os requisitos definidos na licitação pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.

TABELA - O reajuste foi aprovado através do Decreto Nº 15.694, de 13 de julho de 2023, e alterou os valores conforme apresentado na tabela abaixo:

Tabela

TIPO

VALOR ATUAL

VALOR COM REAJUSTE

Bandeirada

R$ 4,76

R$ 5,75

Valor quilômetro rodado na Bandeira 1

R$ 2,85

R$ 3,42

Valor quilômetro rodado na Bandeira 2

R$ 3,57

R$ 4,49

Valor da hora parada

R$ 28,50

R$34,20

 

 

 

Tarifa classe especial (Aeroporto)

VALOR ATUAL

VALOR COM REAJUSTE

Zona 1

R$ 28,50

R$ 34,20

Zona 2

R$ 42,75

R$ 51,29

*Os valores ficam acrescidos de 50% nas seguintes condições:

I - das 20h às 6h do dia seguinte, em dias úteis;

II – aos sábados, a partir de 13h;

III – aos domingos e feriados, durante todo o dia.

Sobre o transporte acima de cinco passageiros e animais domésticos

A partir da Lei No. 11.436, em vigor desde 04 de janeiro de 2024, prevê o acréscimo de 10% no valor da corrida, caso sejam utilizados os veículos com capacidade superior a 05 (cinco) passageiros, incluindo o motorista, caso estejam transportando 05 (cinco) ou mais. Desta forma o inciso 3 do artigo 2 versa sobre a autorização de cobrança do montante adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da corrida, devendo o consumidor ser informado antes de se iniciar o trajeto.

Outra alteração diz respeito ao transporte de animais domésticos, a seguir:

Art. 20 - Fica instituído o táxi para transporte de animais domésticos, visando proporcionar o deslocamento destes, de forma temporária ou permanente, conforme a seguir descrito:

I - o outorgado deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá atender os requisitos da Lei nº 9.503, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro;

II - para animais de pequeno porte, deverá haver o uso da tradicional caixa de transporte, respeitando um espaço para o animal movimentar-se, de modo a se acomodar confortavelmente, que pode ser levada no assoalho do veículo;

III - para animais de médio e grande porte, estes deverão ser acomodados em caixa de transporte alocada no bagageiro do veículo, em tamanho proporcional, contendo espaço suficiente para o animal movimentar-se confortavelmente.

§ 1º Fica terminantemente proibida a acomodação dos animais de estimação nos bancos dianteiros ou fora das referidas caixas de transporte, assim como nas partes externas do veículo.

§ 2º Aos taxistas que realizarem o transporte de animais domésticos fica autorizado o acréscimo de 10% (dez por cento) ao valor da corrida, direito este que deverá ser informado ao tutor/passageiro no momento do embarque.

Horário de atendimento:

Segunda a sexta, de 8h às 16h30

Área responsável:

DICAD - Divisão de Cadastro

Endereços:

  • 1
    DICAD - Divisão de Cadastro
    AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS, 5677,
    VILA UNIÃO 60410-411

Onde encontrar: